Em cumprimento à liminar proferida em Ação Civil Pública, a SIMPLIFICAR
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BENEFICIOS dá publicidade da decisão que segue:
D E C I S Ã O
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, autarquia pública federal
qualificada nestes autos, propõe ação civil pública, com pedido de liminar, contra
SIMPLIFICAR ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BENEFÍCIOS e EDILSON GERALDO DOS REIS.
Requer medida liminar para:
“a) que a entidade ré se abstenha, imediatamente, de comercializar, realizar a oferta,
veicular ou anunciar – qualquer modalidade contratual de seguro, em todo o território
nacional, sendo expressamente proibida de angariar novos consumidores ao referido
serviço, bem como de renovar os contratos atualmente em vigor, sob pena de
imposição de multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada evento que
importe inobservância do referido provimento jurisdicional, a ser recolhida ao Fundo
de Defesa dos Direitos Difusos – FDD, sem prejuízo de outras medidas previstas no art.
497 do Código de Processo Civil
b) que a ré suspenda, de imediato, a cobrança de valores de seus associados ou
consumidores, a título de mensalidades vencidas e/ou vincendas, rateio e outras
despesas relativas à atuação irregular no mercado de seguros, sob pena de imposição
de multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada evento que importe
inobservância do referido provimento jurisdicional, a ser recolhida ao FDD;
c) que seja determinado à ré que encaminhe a todos os associados, no prazo de 10
(dez) dias, correspondência comunicando o teor da decisão de antecipação de tutela,
bem como publique, com destaque, na página inicial de seu site (se houver) e em
jornal de circulação nacional e/ou veículo publicitário de âmbito nacional, o teor da
decisão liminar, sob pena de multa diária, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), a
ser recolhida ao FDD;
d) que seja estipulada multa pessoal aos dirigentes da entidade ré no valor de
R$2.000,00 (dois mil reais), por dia de atraso no cumprimento das obrigações acima
elencadas, a ser recolhida ao FDD;
e) que seja determinada a indisponibilidade de todos os bens, inclusive valores
depositados em instituições financeiras, da empresa ré e dos seus administradores, a
fim de se garantir a satisfação das obrigações dos réus ao final do processo.”
Ante o exposto, defiro a liminar requerida nos itens “a”, “b”, “c” e “d” e indefiro, por
ora, a medida requerida no item “e”.
Citem-se os réus, intimando-os para cumprimento da liminar deferida.
Intime-se o MPF.
PI.
Belo Horizonte, 03 de fevereiro de 2023.
ROBSON DE MAGALHÃES PEREIRA
Juiz Federal Substituto da 3ª Vara/MG